A estabilidade institucional de uma República repousa, em grande medida, na confiança que o povo deposita em suas instituições, com maior relevo nas Cortes supremas. No caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), concebido como guardião da Constituição, atravessa um momento de crescente contestação pública e jurídica. Tal cenário decorre de dois vetores principais: de um lado, decisões consideradas por parte da doutrina e de juristas como heterodoxas ou mesmo dissociadas dos limites constitucionais; de outro, controvérsias envolvendo a conduta pessoal e institucional de alguns de seus ministros, amplamente repercutidas na mídia.
O chamado “Inquérito das fake news” (Inquérito nº 4.781) constitui o epicentro dessa crise. Instaurado em 2019 por iniciativa do então presidente da Corte, sem provocação do Ministério Público, e com designação direta do relator, o procedimento rompeu com práticas tradicionais do sistema acusatório brasileiro.
A então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, chegou a sustentar que a investigação seria incompatível com a Constituição, por atribuir ao próprio Judiciário funções investigativas, potencialmente comprometendo sua imparcialidade. Ainda assim, o STF, por maioria, validou a abertura do inquérito, sob o argumento de proteção institucional diante de ameaças e campanhas de desinformação.
O problema, porém, não reside apenas na origem do procedimento, mas em sua evolução. Ao longo dos anos, o inquérito ampliou seu escopo, desdobrando-se em diversas investigações conexas, frequentemente conduzidas sob sigilo e com medidas consideradas por críticos como restritivas à liberdade de expressão e ao devido processo legal. Não por acaso, o ministro Marco Aurélio Mello, atualmente um crítico contumaz da Corte, referiu-se ao caso como “Inquérito do fim do mundo”, expressão que sintetiza a percepção de um processo sem limites claros de objeto, duração ou competência.
Outro ponto sensível diz respeito a decisões que determinaram a retirada de conteúdos jornalísticos ou o bloqueio de perfis em redes sociais. Em episódio emblemático, o STF ordenou a remoção de reportagem que citava o então presidente da Corte, decisão posteriormente revista, mas que foi amplamente criticada por entidades de imprensa como um ato de censura. Essas medidas suscitam uma questão central: até que ponto a proteção institucional pode justificar restrições a direitos fundamentais? A resposta, longe de consensual, divide a comunidade jurídica e alimenta a percepção de que o Tribunal, em certos momentos, atua como parte interessada, e não como árbitro imparcial.
A crise de legitimidade se agrava quando decisões judiciais se entrelaçam com suspeitas ou controvérsias envolvendo membros da própria Corte. Casos recentes envolvendo o ministro Dias Toffoli, por exemplo, suscitaram questionamentos sobre possível conflito de interesses em investigações nas quais atua como relator.
Ainda que tais episódios sejam objeto de apuração e defesa institucional, e que o próprio STF, em determinados momentos, tenha reafirmado a validade dos atos praticados por seus ministros, o simples surgimento dessas controvérsias já é suficiente para abalar a confiança pública. Em instituições de cúpula, a aparência de imparcialidade é quase tão relevante quanto a imparcialidade em si.
Os defensores da atuação do STF argumentam que a Corte tem exercido um papel crucial na contenção de ameaças à ordem democrática, especialmente em um contexto de radicalização política e disseminação de desinformação. De fato, a proteção das instituições é uma função legítima e necessária.
Entretanto, a crítica central reside no método: ao expandir suas próprias competências, investigar, acusar e julgar em determinados casos, o Tribunal corre o risco de concentrar poderes em grau incompatível com o modelo de separação de poderes consagrado pela Constituição. O STF não é apenas um tribunal; é o vértice do sistema constitucional brasileiro. Por isso mesmo, sua autoridade depende menos da força de suas decisões e mais da legitimidade que delas emana.
A atual crise não se resolve com o silenciamento de críticas nem com a reafirmação abstrata de poderes institucionais. Exige, antes, um movimento de autocontenção, respeito estrito às garantias processuais e transparência irrepreensível na conduta de seus membros.
Sem isso, o risco não é apenas a deterioração da imagem da Corte, mas o enfraquecimento do próprio Estado de Direito que, em última instância, depende de um Judiciário forte, mas também equilibrado, previsível e fiel à Constituição que jurou guardar.







