domingo, 31 de julho de 2011

Conselheiros Concursados

O texto abaixo foi publicado no extinto jornal TRIBUNA DO CEARÁ, na edição de 5 de junho de 1987. Portanto, há 24 anos. Continua atualíssimo, porque daquele tempo a esta parte, os abusos e desmandos sob o beneplácito arbitrário dos conselheiros nomeados politicamente, continuam e até com maior desfaçatez. Vide caso recente dos “banheiros culturais”. Anteriormente à Constituição de 1988, os atuais TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS eram denominados CONSELHOS. A Carta Magna mudou o nome, mas não criou mecanismos seguros para evitar a politiquice na nomeação dos conselheiros.

Na época em que escrevi este artigo, eu trabalhava no jornal e era vereador com assento na Câmara Municipal de Maranguape-Ceará.

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CONSELHEIROS CONCURSADOS

Barros Alves de Mombaça

Estou por demais convicto de que é necessária e salutar para a administração pública do Estado e dos municípios, a extinção dos atuais Conselhos de Contas dos Municípios existentes apenas nos Estados do Ceará, Maranhão, Amazonas, Pará, Goiás e Bahia. As contas das administrações devem ser fiscalizadas por TRIBUNAIS formados por juristas de reconhecida competência, auferida por um concurso público de elvado rigor. Nesta minha luta creio não estar sozinho. Vejamos o que publicou o jornal “A Província do Pará” (Belém, 27 de outubro de 1985), por ocasião do III Encontro de Conselhos de Contas dos Municípios, de 22 a 25 de outubro de 1985, naquela capital.

Subordinada ao título “Concurso para membros dos CCMs e Tribunais de Contas”, eis a notícia à qual nos referimos: “Uma das teses levantadas por um dos participantes do III Encontro dos Conselhos de Contas é a de que seja inserido na Nova Constituição Federal, dispositivo estabelecendo a obrigatoriedade do concurso público para a admissão de membros dos Conselhos e Tribunais de Contas. A sugestão foi feita por um conselheiro aposentado, afirmando que a nomeação pelo livre arbítrio do governador, dos membros deses dois órgãos, os torna muito vulneráveis a pressões políticas e, muito especialmente, do chefe do poder executivo”.

A questão é por muitos considerada pertinente. Embora a isenção dos membros dos Conselhos e Tribunais de Contas em relação ao poder de pressão do Executivo e dos políticos, esteja diretamente relacionada com a personalidade de um deles, é igualmente razoável, a observação de que essa pressão, em muitas ocasiões, pode ser exercida com sucesso. Aliás, em todos os âmbitos da Justiça, exceto, é claro, nos casos de representação profissional, o acesso é por concurso público. Seria, portanto, lógico que este princípio vigorasse para os órgãos de Contas.

A sugestão do conselheiro aposentado que, infelizmente, não tem seu nome citado na notícia, vem contribuir sobremodo para que não desistamos de continuar nossa pregação. Notadamente, neste momento em que o Conselho de Contas dos Municípios do Ceará parece estar sofrendo todo o tipo de pressão para dar à lume o famoso relatório que fez sobre as contas da Câmara Municipal de Fortaleza. Pelo menos não deixa de ser verdade que estão protelando a publicação do documento. Enquanto isto, para desviar a visão da opinião pública, tenta-se queimar modestos prefeitos de comunidades interioranas. Tudo na base da mais mesquinha politicagem. Imparcialidade seria punir a todos, sem exceção, pois se sabe que pesam muito maiores suspeitas sobre outras prefeituras do interior do Estado, que não apenas as de Massapê e Bela Cruz.

sábado, 30 de julho de 2011

Família é aquela que perpetua sociedade









Por Ives Gandra da Silva Martins

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, parágrafo 3º, é considerada entidade familiar.

Nada obstante os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.

Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de Direito Constitucional, Lenio Streck que, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo publicada em 6 de maio de 2011, declarou: “isso é espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá, esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário, nesse ponto, não pode substituir o legislador”.

Neste artigo pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.

Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.

Alegou-se, em tese hospedada por alguns ministros dessa Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto feriria a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF), a igualdade de cidadania (artigo 5º, caput), a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a liberdade (artigo 5º, caput) [1].

Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.

Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do Direito Civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.

Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.

E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.

O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.

O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.

São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.

A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.

Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!

Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença — capacidade de gerar prole pelos meios naturais — é tão essencial e de tal magnitude que impede a equiparação.

E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1.723 do Código Civil, assim redigido:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família.

Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do artigo 226, que a família é a base da sociedade:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (grifos meus).

Do dispositivo, duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:

a) sem família, não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar

b) especial proteção à família.

A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita — “§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração” — como também ao dar ao casamento religioso efeito civil — “§ 2º -

O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte — e a maioria esmagadora entende que constituinte originário — dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.

Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.

Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de ‘fabricar’ europeus”.

Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religioso só pode ocorrer entre um homem e uma mulher.

A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.

Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união — sempre entre homem e mulher — como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, parágrafo 3º:

“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).

Ainda aqui se percebe nitidamente os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.

E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte — e este o princípio constitucional — está em que, na sequência, o parágrafo 4º declara:

“§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (grifos meus).

Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.

Compreende-se, também, o intuito do parágrafo 4º do artigo 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.

Parece-me que o parágrafo 4º unido ao parágrafo 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.

O próprio parágrafo 5º, assim redigido:

§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher reforça a inteligência que tenho do dispositivo.

Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de que homens e mulheres são iguais na condução da própria família. Da união de pessoas de sexo diferente — e exclusivamente dela — cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais — é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole — o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.

Tanto é diferente que o governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.

E, à união surgida desta forma de opção sexual — que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole —, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.

Ora, o artigo 1.723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada difere daquela exposta na lei suprema.

Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o STF foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.

Mesmo para os constitucionalistas que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma — por isso distinguem-na daquela sem redução do texto —, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.

Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.

Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.

Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!

Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos ministros da Suprema Corte: “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.

Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Cosntitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:

9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;

10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;

11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;

Decide:

1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;

2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa” (grifos meus).

São Paulo, Maio de 2011.

IGSM/mos/a2011-041-1 A CF e o HOMOSSEX – ADAP PAR CNBB
[1] Os artigos citados estão assim redigidos:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ………..

III – a dignidade da pessoa humana;

….

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ….”.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mensagem do poeta Geraldo Amâncio à Academia Cedrense de Letras


Bela foi a solenidade de instalação da Academia Cedrense de Letras e posse dos acadêmicos-fundadores da novel Arcádia. O escritor e bibliófilo José Augusto Bezerra, presidente do Instituto do Ceará, entidade de estudiosos mais antiga do nosso Estado, e membro da Academia Cearense de Letras, representando o presidente do sodalício, deu posse ao presidente B. C. Neto, que por sua vez declarou empossados os acadêmicos-fundadores, após a leitura formal do Termo de Posse e Compromisso. O mundo literário do Estado se fez presente por intermédio do presidente da Associação Cearense de Escritores, Haroldo Felinto; do poeta Dideus Sales, editor da Revista GENTE DE AÇÃO; do escritor João de Deus, representante da Sociedade Brasileira de Médicos Escritores-SOBRAMES; do artista plástico Tarcísio Garcia e muitos outros intelectuais da Terra Alencarina.

Alguns acadêmicos não puderam comparecer ao evento em razão de problemas de saúde ou de compromissos anteriormente assumidos. Tal foi o caso do poeta Geraldo Amâncio, que ocupa cargo na diretoria provisória da ACL (diretor Social e de Eventos) que está em Palmas, capital de Tocantins, participano da Feira Literária Internacional. Geraldo Amâncio enviou ao presidente B. C. Neto a mensagem que transcrevo:

Um parto da inteligência
o interior está vendo,
É a Academia Cedrense
de Letras que está nascendo,
é um grêmio literário
que vem, cujo itinerário,
é a luz da sabedoria,
é o registro da memória
de um povo e da sua história
no seio da Academia.

O ontem, o hoje e o porvir
em perfeita sintonia
haverão de interagir
através da Academia
que irá mostrar nossas sendas,
histórias sagas e lendas
construídas sem suspense
nas laudas desses Anais
teremos cada vez mais
orgulho de ser cedrense.

A voz do decano


Recebo e transmito aos leitores deste blog, com prazer, a mensagem recebida do escritor João Gonçalves de Lemos, presidente da Academia Cearense de Ciências Sociais, da Academia Lavrense de Letras, vice-presidente da Academia Cedrense de Letras, ontem instalada sob o pálio da Academia Cearense de Letras, solenidade realizada no Palácio da Luz, abrilhantada por várias personalidades do mundo literário cearense,bem como os acadêmicos, autoridades e representantes do povo cidade de Cedro.

Eis a palavra do nosso decano:

Prezado confrade Barros Alves,

Parabens pelo trabalho que vem realizando e que, na instalação da nossa
Arcádia - Academia Cedrense de Letras -, culminou com sua bela apresentação da Entidade, das pessoas que compareceram à solenidade e de tudo o que, de bonito e
oportuno, ali, na Academia Cearense de Letras. aconteceu. O poema de B. C. Neto vai ficar gravado na mente e nos corações dos cedrenses.

Agradeço as referências a minha pessoa, elogios que me obrigam trabalhar para merece-los. Nossa Academia já repercute positivamente no Vale do Salgado e mesmo na região Cariri. E, de repente, eu, "escriba" modesto, arrisco-me a produzir Trovas. Veja-as e confira a métrica:

Barros Alves, o poeta,
só falou o essencial
da Academia dileta
e do evento cultural.

B. C. Neto, seu poema
na alma da gente irradia
proponho que seja lema
desta nossa Academia.

Cordialmnete,
João G. de Lemos

PS: Não se confere métrica de mestre de boa rima e boa prosa. (BA)

Trovas de ontem e de hoje

Enquanto o inverno demora,
o Nordeste em combustão
clama, pede, grita e chora
por um pedaço de pão.

A mulher, talvez por ser
um pedacinho da gente,
jamais deveria ter
este gênio de serpente.

Em meu jazigo gravados,
Escritos em garrafais:
“Foi verdugo dos malvados
E terror dos maiorais”

Sou discípulo de Gregório
de Matos Guerra, o poeta
que não perdoou finório
sem deixar de ser esteta.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Formação inicial da Academia Cedrense de Letras (membros fundadores)

Logo mais às 19 horas, em solenidade no Palácio da Luz (Praça dos Leões) sede da Academia Cearense de Letras, ocorrerá a instalação da Academia Cedrense de Letras, com a formação abaixo registrada:

* Diretoria provisória:

Presidente: Cândido Bezerra da Costa Neto (B. C. Neto)
Vice-presidente: João Gonçalves de Lemos
Secretário-geral: Francisco Barros Alves
Diretor-executivo: Francisco de Assis Clementino Ferreira (Tizim)
Diretor de Finanças: Francisca Esmeraldina Bezerra
Diretor Social e de Eventos: Geraldo Amâncio Pereira.

* Os acadêmicos fundadores são os seguintes:

1 - Abianto Valdevino
2 - Antônio Bitu dos Santos
3 - Antônio Oliveira da Silva (Oliveira do Ceará)
4 - Antônio Rosemberg de Moura (Rosemberg Cariry)
5 - Cândido Bezerra da Costa Neto
6 - Francisca Esmeraldina Bezerra
7 - Francisco Barros Alves
8 - Francisco de Assis Clementino Ferreira (Tizim)
9 - Francisco Edson Reis Dias Bezerra
10 - Francisco Nilson Diniz
11 - Francisco Suetônio Bastos Mota
12 - Geraldo Alves de Sales
13 - Geraldo Amâncio Pereira
14 - Irapuan Diniz Aguiar
15 - Jarbas Oliveira de Araújo
16 - Jevan Siqueira Sobrinho
17 - Joan Edesson Oliveira
18 - João Marques da Silva Filho (Joan Marques)
19 - João Gonçalves de Lemos
20 - João Viana de Araújo
21 - José Bezerra Viana
22 - José Carlos de Albuquerque
23 - José Erivan Oliveira (Zerivan)
24 - Josélia Medeiros
25 - José Sávio Pinheiro
26 - José Tomás de Aquino (Zé de Manu)
27 - Luís Gonzaga de Moura Jr.
28 - Luiz Teixeira Neto
29 - Maria Eunice Lemos de Aquino
30 - Francisco Paiva das Neves
31 - Péricles Araújo Sá
32 - Rivamoura Teixeira
33 - Ubiratan Diniz Aguiar
34 - Vânia Maria Dutra de Melo Sousa

segunda-feira, 25 de julho de 2011


Primeira reunião da Academia Cedrense de Letras, no Ideal Clube de Fortaleza, em 15 de agosto de 2009. Sentados: eu (camisa preta)tendo à minha direita o decano das Letras cearenses, escritor João de Lemos; e o poeta Geraldo Amâncio à esquerda. Na ponta, ao lado de Geraldo Amâncio, está Tizim. Ao lado de João de Lemos, o B. C. Neto.



Convidamos você para na quarta-feira, depois de amanhã, comparecer à solenidade de instalação da Academia Cedrense de Letras. O evento ocorrerá no Palácio da Luz (Praça dos Leões), sede da Academia Cearense de Letras. O ato de instalação da novel Arcádia será presidido pelo escritor e poeta Pedro Henrique Saraiva Leão, presidente da Academia anfitriã, que empossará a diretoria provisória da Academia Cedrense de Letras, sob a presidência do poeta B. C. Neto. Os demais membros são os seguintes: João de Lemos, vice-presidente; Barros Alves, secretário-geral; Esmeraldina Bezerra, direitora de Finanças; Francisco de Assis Clementino, o Tizim, diretor-executivo; Geraldo Amâncio, diretor social e de eventos.