sábado, 22 de junho de 2019

DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO



                                                                      


Barros Alves

A sociedade brasileira tem observado com um misto de desdém e revolta, O Supremo Tribunal Federal insistir em tomar o lugar que não lhe cabe no concerto dos Poderes da República, adotando uma postura legislativa e, destarte, agredindo a Constituição que deve defender. O ativismo político do STF não constitui tão-somente atitude condenável; deve ser denunciado de todas as formas e por todos os meios como uma agressão explícita à independência dos Poderes da República e à democracia. Especialmente por aqueles que têm por dever de ofício fazer a defesa do Estado democrático. A atuação do STF tem-se caracterizado em vários momentos como indevido extrapolamento do seu desiderato constitucional. Inconcebível é quando descamba para se postar como legislador na área penal, consoante fez recentemente ao criar o tipo penal do crime de homofobia, numa leitura hermenêutica equivocadamente extensiva do crime de racismo. Ao ser provocado para decidir sobre Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão – ADO (Art. 102, §2º da CF), em caso de omissão parcial relativa, o STF resolveu não apenas definir os caminhos para a adoção das providências necessárias pelo Poder questionado, observando o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.868/99, mas simplesmente legislou criando um tipo penal.
Neste como noutros casos submetidos à Corte, o STF desconheceu a vontade do povo brasileiro. Os constituintes de 1988 discutiram esses assuntos, mas não decidiram. De igual modo, também o fizeram os revisores da Constituição em 1993. E os congressistas reunidos ordinariamente em várias legislaturas posteriores não aprovaram nenhuma lei sobre o polêmico tema. Está bem claro que se não o fizeram é porque, em sua maioria, temem alguma reação condenatória por parte de seus eleitores que não aceitam aberturas à ideologia de gênero e outras descabidas invencionices de uma esquerda que perdeu a noção dos limites da ética e da moral. Os doutos ministros do STF esqueceram a lição de juristas renomados patrícios ou de além mar, os quais reafirmam a exclusividade do Parlamento no exercício legiferante (arts. 59 a 69 CF).
Rui Barbosa Nogueira ao dissertar em trabalho subordinado ao título “Constituição no País da Epidemia das Normas”, observa que “a estatuição de normas criando, alterando ou extinguindo direitos e obrigações é função tópica e privativa dos Poderes Legislativos.” De semelhante modo e com maior ênfase manifesta-se preeminente mestre no estudo do direito penal no Brasil, o jurista Nelson Hungria, que exerceu o cargo de ministro do STF. Depois de ensinar que “não existe direito penal vagando fora da lei escrita,” leciona peremptoriamente: “A lei penal é um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, NÃO PODE SER SUPRIDA PELO ARBÍTRIO JUDICIAL, ou pela analogia, ou pelos princípios gerais de direito, ou pelo costume.” Elementar, meus caros do STF. O eminente jurista somente reafirma em boa literatura o que está posto em princípio inalienável, universalmente aceito, ao longo da história do Direito: “Nullum crimen , nulla pena, sine previa lege penali.” Ou seja, em bom vernáculo: Não existe crime SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, nem pena SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL, consoante está escrito no Código Penal brasileiro, que apenas repete a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIX. Hungria não deixa dúvida: “O princípio da legalidade no direito penal é a premissa da teoria dogmático-jurídica da tipicidade, de Ernest Beling: antes de ser antijurídica e imputável a título de culpa ‘sensu lato’, uma ação reconhecível como punível deve ser típica, isto é, corresponder a um dos ‘esquemas’ ou ‘delitos-tipos’ objetivamente descritos pela lei penal”. Enfim, o STF intérprete, agora virou legislador. Isto tem nome: ditadura do Poder Judiciário.

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