Barros Alves
A sociedade
brasileira tem observado com um misto de desdém e revolta, O Supremo Tribunal
Federal insistir em tomar o lugar que não lhe cabe no concerto dos Poderes da
República, adotando uma postura legislativa e, destarte, agredindo a
Constituição que deve defender. O ativismo político do STF não constitui tão-somente
atitude condenável; deve ser denunciado de todas as formas e por todos os meios como uma agressão explícita à independência dos Poderes da República e à democracia.
Especialmente por aqueles que têm por dever de ofício fazer a defesa do Estado
democrático. A atuação do STF tem-se caracterizado em vários momentos como
indevido extrapolamento do seu desiderato constitucional. Inconcebível é quando
descamba para se postar como legislador na área penal, consoante fez
recentemente ao criar o tipo penal do crime de homofobia, numa leitura
hermenêutica equivocadamente extensiva do crime de racismo. Ao ser provocado
para decidir sobre Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão – ADO (Art.
102, §2º da CF), em caso de omissão parcial relativa, o STF resolveu não apenas
definir os caminhos para a adoção das providências necessárias pelo Poder
questionado, observando o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.868/99, mas
simplesmente legislou criando um tipo penal.
Neste como
noutros casos submetidos à Corte, o STF desconheceu a vontade do povo
brasileiro. Os constituintes de 1988 discutiram esses assuntos, mas não
decidiram. De igual modo, também o fizeram os revisores da Constituição em
1993. E os congressistas reunidos ordinariamente em várias legislaturas
posteriores não aprovaram nenhuma lei sobre o polêmico tema. Está bem claro que
se não o fizeram é porque, em sua maioria, temem alguma reação condenatória por
parte de seus eleitores que não aceitam aberturas à ideologia de gênero e
outras descabidas invencionices de uma esquerda que perdeu a noção dos limites
da ética e da moral. Os doutos ministros do STF esqueceram a lição de juristas
renomados patrícios ou de além mar, os quais reafirmam a exclusividade do
Parlamento no exercício legiferante (arts. 59 a 69 CF).
Rui Barbosa Nogueira
ao dissertar em trabalho subordinado ao título “Constituição no País da
Epidemia das Normas”, observa que “a estatuição de normas criando, alterando ou
extinguindo direitos e obrigações é função tópica e privativa dos Poderes Legislativos.”
De semelhante modo e com maior ênfase manifesta-se preeminente mestre no estudo
do direito penal no Brasil, o jurista Nelson Hungria, que exerceu o cargo de ministro
do STF. Depois de ensinar que “não existe direito penal vagando fora da lei
escrita,” leciona peremptoriamente: “A lei penal é um sistema fechado: ainda
que se apresente omissa ou lacunosa, NÃO PODE SER SUPRIDA PELO ARBÍTRIO
JUDICIAL, ou pela analogia, ou pelos princípios gerais de direito, ou pelo
costume.” Elementar, meus caros do STF. O eminente jurista somente reafirma em
boa literatura o que está posto em princípio inalienável, universalmente
aceito, ao longo da história do Direito: “Nullum crimen , nulla pena, sine previa
lege penali.” Ou seja, em bom vernáculo: Não existe crime SEM LEI ANTERIOR QUE
O DEFINA, nem pena SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL, consoante está escrito no Código
Penal brasileiro, que apenas repete a Constituição Federal em seu artigo 5º,
inciso XXXIX. Hungria não deixa dúvida: “O
princípio da legalidade no direito penal é a premissa da teoria
dogmático-jurídica da tipicidade, de Ernest Beling: antes de ser antijurídica e
imputável a título de culpa ‘sensu lato’, uma ação reconhecível como punível
deve ser típica, isto é, corresponder a um dos ‘esquemas’ ou ‘delitos-tipos’
objetivamente descritos pela lei penal”. Enfim, o STF intérprete, agora virou
legislador. Isto tem nome: ditadura do Poder Judiciário.
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