domingo, 31 de julho de 2011

Ao Escritor Ribeiro Ramos

Na segunda-feira passada encontro-me com o Monsenhor Manfredo Ramos, em reunião da Academia Cearense de Hagiologia, onde palestrou o professor Régis Frota. Na oportunidade, lembrei ao Monsenhor Manfredo haver gozado da amizade de seu falecido pai, o escritor Ribeiro Ramos, então presidente da Academia Cearense de Farmácia e membro da Academia Cearense de Letras.
Ao retornar para minha residência fui revirar alguns guardados e lá encontrei o soneto que vai abaixo transcrito:

A UM AMIGO NO DIA DO ANIVERSÁRIO

Barros Alves

RIBEIRO de águas claras, cristalinas,
No qual bebemos à saciedade.
RAMOS de rosas pela nova idade
E olores mil de brisas matutinas.

Terás contigo. As horas vespertinas
Te encontrarão na fé e na humildade
De quem na vida só plantou bondade
Para beber as libações divinas.

Cavalgando mil sonhos pelos dias
Que se vão esvaindo pouco a pouco,
Tu mergulhas nos livros feito louco,

Desvendando segredos e utopias,
Que nós às vezes tantas olvidamos,
Porque não somos um RIBEIRO RAMOS.

Fortaleza, Ceará, 10 de abril de 1991.

Conselheiros Concursados

O texto abaixo foi publicado no extinto jornal TRIBUNA DO CEARÁ, na edição de 5 de junho de 1987. Portanto, há 24 anos. Continua atualíssimo, porque daquele tempo a esta parte, os abusos e desmandos sob o beneplácito arbitrário dos conselheiros nomeados politicamente, continuam e até com maior desfaçatez. Vide caso recente dos “banheiros culturais”. Anteriormente à Constituição de 1988, os atuais TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS eram denominados CONSELHOS. A Carta Magna mudou o nome, mas não criou mecanismos seguros para evitar a politiquice na nomeação dos conselheiros.

Na época em que escrevi este artigo, eu trabalhava no jornal e era vereador com assento na Câmara Municipal de Maranguape-Ceará.

.....................................................................................

CONSELHEIROS CONCURSADOS

Barros Alves de Mombaça

Estou por demais convicto de que é necessária e salutar para a administração pública do Estado e dos municípios, a extinção dos atuais Conselhos de Contas dos Municípios existentes apenas nos Estados do Ceará, Maranhão, Amazonas, Pará, Goiás e Bahia. As contas das administrações devem ser fiscalizadas por TRIBUNAIS formados por juristas de reconhecida competência, auferida por um concurso público de elvado rigor. Nesta minha luta creio não estar sozinho. Vejamos o que publicou o jornal “A Província do Pará” (Belém, 27 de outubro de 1985), por ocasião do III Encontro de Conselhos de Contas dos Municípios, de 22 a 25 de outubro de 1985, naquela capital.

Subordinada ao título “Concurso para membros dos CCMs e Tribunais de Contas”, eis a notícia à qual nos referimos: “Uma das teses levantadas por um dos participantes do III Encontro dos Conselhos de Contas é a de que seja inserido na Nova Constituição Federal, dispositivo estabelecendo a obrigatoriedade do concurso público para a admissão de membros dos Conselhos e Tribunais de Contas. A sugestão foi feita por um conselheiro aposentado, afirmando que a nomeação pelo livre arbítrio do governador, dos membros deses dois órgãos, os torna muito vulneráveis a pressões políticas e, muito especialmente, do chefe do poder executivo”.

A questão é por muitos considerada pertinente. Embora a isenção dos membros dos Conselhos e Tribunais de Contas em relação ao poder de pressão do Executivo e dos políticos, esteja diretamente relacionada com a personalidade de um deles, é igualmente razoável, a observação de que essa pressão, em muitas ocasiões, pode ser exercida com sucesso. Aliás, em todos os âmbitos da Justiça, exceto, é claro, nos casos de representação profissional, o acesso é por concurso público. Seria, portanto, lógico que este princípio vigorasse para os órgãos de Contas.

A sugestão do conselheiro aposentado que, infelizmente, não tem seu nome citado na notícia, vem contribuir sobremodo para que não desistamos de continuar nossa pregação. Notadamente, neste momento em que o Conselho de Contas dos Municípios do Ceará parece estar sofrendo todo o tipo de pressão para dar à lume o famoso relatório que fez sobre as contas da Câmara Municipal de Fortaleza. Pelo menos não deixa de ser verdade que estão protelando a publicação do documento. Enquanto isto, para desviar a visão da opinião pública, tenta-se queimar modestos prefeitos de comunidades interioranas. Tudo na base da mais mesquinha politicagem. Imparcialidade seria punir a todos, sem exceção, pois se sabe que pesam muito maiores suspeitas sobre outras prefeituras do interior do Estado, que não apenas as de Massapê e Bela Cruz.

sábado, 30 de julho de 2011

Família é aquela que perpetua sociedade









Por Ives Gandra da Silva Martins

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, parágrafo 3º, é considerada entidade familiar.

Nada obstante os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.

Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de Direito Constitucional, Lenio Streck que, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo publicada em 6 de maio de 2011, declarou: “isso é espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá, esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário, nesse ponto, não pode substituir o legislador”.

Neste artigo pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.

Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.

Alegou-se, em tese hospedada por alguns ministros dessa Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto feriria a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF), a igualdade de cidadania (artigo 5º, caput), a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a liberdade (artigo 5º, caput) [1].

Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.

Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do Direito Civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.

Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.

E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.

O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.

O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.

São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.

A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.

Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!

Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença — capacidade de gerar prole pelos meios naturais — é tão essencial e de tal magnitude que impede a equiparação.

E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1.723 do Código Civil, assim redigido:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família.

Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do artigo 226, que a família é a base da sociedade:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (grifos meus).

Do dispositivo, duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:

a) sem família, não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar

b) especial proteção à família.

A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita — “§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração” — como também ao dar ao casamento religioso efeito civil — “§ 2º -

O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte — e a maioria esmagadora entende que constituinte originário — dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.

Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.

Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de ‘fabricar’ europeus”.

Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religioso só pode ocorrer entre um homem e uma mulher.

A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.

Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união — sempre entre homem e mulher — como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, parágrafo 3º:

“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).

Ainda aqui se percebe nitidamente os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.

E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte — e este o princípio constitucional — está em que, na sequência, o parágrafo 4º declara:

“§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (grifos meus).

Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.

Compreende-se, também, o intuito do parágrafo 4º do artigo 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.

Parece-me que o parágrafo 4º unido ao parágrafo 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.

O próprio parágrafo 5º, assim redigido:

§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher reforça a inteligência que tenho do dispositivo.

Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de que homens e mulheres são iguais na condução da própria família. Da união de pessoas de sexo diferente — e exclusivamente dela — cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais — é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole — o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.

Tanto é diferente que o governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.

E, à união surgida desta forma de opção sexual — que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole —, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.

Ora, o artigo 1.723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada difere daquela exposta na lei suprema.

Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o STF foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.

Mesmo para os constitucionalistas que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma — por isso distinguem-na daquela sem redução do texto —, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.

Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.

Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.

Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!

Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos ministros da Suprema Corte: “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.

Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Cosntitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:

9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;

10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;

11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;

Decide:

1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;

2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa” (grifos meus).

São Paulo, Maio de 2011.

IGSM/mos/a2011-041-1 A CF e o HOMOSSEX – ADAP PAR CNBB
[1] Os artigos citados estão assim redigidos:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ………..

III – a dignidade da pessoa humana;

….

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ….”.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mensagem do poeta Geraldo Amâncio à Academia Cedrense de Letras


Bela foi a solenidade de instalação da Academia Cedrense de Letras e posse dos acadêmicos-fundadores da novel Arcádia. O escritor e bibliófilo José Augusto Bezerra, presidente do Instituto do Ceará, entidade de estudiosos mais antiga do nosso Estado, e membro da Academia Cearense de Letras, representando o presidente do sodalício, deu posse ao presidente B. C. Neto, que por sua vez declarou empossados os acadêmicos-fundadores, após a leitura formal do Termo de Posse e Compromisso. O mundo literário do Estado se fez presente por intermédio do presidente da Associação Cearense de Escritores, Haroldo Felinto; do poeta Dideus Sales, editor da Revista GENTE DE AÇÃO; do escritor João de Deus, representante da Sociedade Brasileira de Médicos Escritores-SOBRAMES; do artista plástico Tarcísio Garcia e muitos outros intelectuais da Terra Alencarina.

Alguns acadêmicos não puderam comparecer ao evento em razão de problemas de saúde ou de compromissos anteriormente assumidos. Tal foi o caso do poeta Geraldo Amâncio, que ocupa cargo na diretoria provisória da ACL (diretor Social e de Eventos) que está em Palmas, capital de Tocantins, participano da Feira Literária Internacional. Geraldo Amâncio enviou ao presidente B. C. Neto a mensagem que transcrevo:

Um parto da inteligência
o interior está vendo,
É a Academia Cedrense
de Letras que está nascendo,
é um grêmio literário
que vem, cujo itinerário,
é a luz da sabedoria,
é o registro da memória
de um povo e da sua história
no seio da Academia.

O ontem, o hoje e o porvir
em perfeita sintonia
haverão de interagir
através da Academia
que irá mostrar nossas sendas,
histórias sagas e lendas
construídas sem suspense
nas laudas desses Anais
teremos cada vez mais
orgulho de ser cedrense.

A voz do decano


Recebo e transmito aos leitores deste blog, com prazer, a mensagem recebida do escritor João Gonçalves de Lemos, presidente da Academia Cearense de Ciências Sociais, da Academia Lavrense de Letras, vice-presidente da Academia Cedrense de Letras, ontem instalada sob o pálio da Academia Cearense de Letras, solenidade realizada no Palácio da Luz, abrilhantada por várias personalidades do mundo literário cearense,bem como os acadêmicos, autoridades e representantes do povo cidade de Cedro.

Eis a palavra do nosso decano:

Prezado confrade Barros Alves,

Parabens pelo trabalho que vem realizando e que, na instalação da nossa
Arcádia - Academia Cedrense de Letras -, culminou com sua bela apresentação da Entidade, das pessoas que compareceram à solenidade e de tudo o que, de bonito e
oportuno, ali, na Academia Cearense de Letras. aconteceu. O poema de B. C. Neto vai ficar gravado na mente e nos corações dos cedrenses.

Agradeço as referências a minha pessoa, elogios que me obrigam trabalhar para merece-los. Nossa Academia já repercute positivamente no Vale do Salgado e mesmo na região Cariri. E, de repente, eu, "escriba" modesto, arrisco-me a produzir Trovas. Veja-as e confira a métrica:

Barros Alves, o poeta,
só falou o essencial
da Academia dileta
e do evento cultural.

B. C. Neto, seu poema
na alma da gente irradia
proponho que seja lema
desta nossa Academia.

Cordialmnete,
João G. de Lemos

PS: Não se confere métrica de mestre de boa rima e boa prosa. (BA)

Trovas de ontem e de hoje

Enquanto o inverno demora,
o Nordeste em combustão
clama, pede, grita e chora
por um pedaço de pão.

A mulher, talvez por ser
um pedacinho da gente,
jamais deveria ter
este gênio de serpente.

Em meu jazigo gravados,
Escritos em garrafais:
“Foi verdugo dos malvados
E terror dos maiorais”

Sou discípulo de Gregório
de Matos Guerra, o poeta
que não perdoou finório
sem deixar de ser esteta.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Formação inicial da Academia Cedrense de Letras (membros fundadores)

Logo mais às 19 horas, em solenidade no Palácio da Luz (Praça dos Leões) sede da Academia Cearense de Letras, ocorrerá a instalação da Academia Cedrense de Letras, com a formação abaixo registrada:

* Diretoria provisória:

Presidente: Cândido Bezerra da Costa Neto (B. C. Neto)
Vice-presidente: João Gonçalves de Lemos
Secretário-geral: Francisco Barros Alves
Diretor-executivo: Francisco de Assis Clementino Ferreira (Tizim)
Diretor de Finanças: Francisca Esmeraldina Bezerra
Diretor Social e de Eventos: Geraldo Amâncio Pereira.

* Os acadêmicos fundadores são os seguintes:

1 - Abianto Valdevino
2 - Antônio Bitu dos Santos
3 - Antônio Oliveira da Silva (Oliveira do Ceará)
4 - Antônio Rosemberg de Moura (Rosemberg Cariry)
5 - Cândido Bezerra da Costa Neto
6 - Francisca Esmeraldina Bezerra
7 - Francisco Barros Alves
8 - Francisco de Assis Clementino Ferreira (Tizim)
9 - Francisco Edson Reis Dias Bezerra
10 - Francisco Nilson Diniz
11 - Francisco Suetônio Bastos Mota
12 - Geraldo Alves de Sales
13 - Geraldo Amâncio Pereira
14 - Irapuan Diniz Aguiar
15 - Jarbas Oliveira de Araújo
16 - Jevan Siqueira Sobrinho
17 - Joan Edesson Oliveira
18 - João Marques da Silva Filho (Joan Marques)
19 - João Gonçalves de Lemos
20 - João Viana de Araújo
21 - José Bezerra Viana
22 - José Carlos de Albuquerque
23 - José Erivan Oliveira (Zerivan)
24 - Josélia Medeiros
25 - José Sávio Pinheiro
26 - José Tomás de Aquino (Zé de Manu)
27 - Luís Gonzaga de Moura Jr.
28 - Luiz Teixeira Neto
29 - Maria Eunice Lemos de Aquino
30 - Francisco Paiva das Neves
31 - Péricles Araújo Sá
32 - Rivamoura Teixeira
33 - Ubiratan Diniz Aguiar
34 - Vânia Maria Dutra de Melo Sousa

segunda-feira, 25 de julho de 2011


Primeira reunião da Academia Cedrense de Letras, no Ideal Clube de Fortaleza, em 15 de agosto de 2009. Sentados: eu (camisa preta)tendo à minha direita o decano das Letras cearenses, escritor João de Lemos; e o poeta Geraldo Amâncio à esquerda. Na ponta, ao lado de Geraldo Amâncio, está Tizim. Ao lado de João de Lemos, o B. C. Neto.



Convidamos você para na quarta-feira, depois de amanhã, comparecer à solenidade de instalação da Academia Cedrense de Letras. O evento ocorrerá no Palácio da Luz (Praça dos Leões), sede da Academia Cearense de Letras. O ato de instalação da novel Arcádia será presidido pelo escritor e poeta Pedro Henrique Saraiva Leão, presidente da Academia anfitriã, que empossará a diretoria provisória da Academia Cedrense de Letras, sob a presidência do poeta B. C. Neto. Os demais membros são os seguintes: João de Lemos, vice-presidente; Barros Alves, secretário-geral; Esmeraldina Bezerra, direitora de Finanças; Francisco de Assis Clementino, o Tizim, diretor-executivo; Geraldo Amâncio, diretor social e de eventos.

Cordel canta a centenária Juazeiro do Meu Padim Ciço

Barros Alves

Nestes dias de festa aniversária fui ter com o povo de Juazeiro do Norte, mais apropriadamente chamada pelos romeiros da Mãe de Deus, Juazeiro do Meu Padim Ciço. A par de rever bons amigos caririenses, como os escritores Renato Casimiro e Daniel Walker, tive o prazer de conhecer outras personalidades das lides literárias caririenses como Raimundo Araújo, cronista de escol que recolheu em livro parte do imenso anedotário da região; e Ivan Magalhães, poeta de verso primoroso que conta em sonetos de rigor bilaquiano a história do Padre Cícero, numa inédita aventura literária e biográfica.

Na noite do dia 19 de julho, com a presença das mais importantes autoridades municipais, a partir do Prefeito Manuel Santana, em solenidade de impecável organização supervisionada pelo escritor José Carlos Santos, também Secretário de Turismo e Desenvolvimento, foram lançadas no auditório do Memorial Padre Cícero, 15 obras que versam sobre a história sócio-econômico-cultural e religiosa da Terra do Meu Padim e sobre o próprio santo do povo nordestino. Algumas reedições de obras esgotadas, outras inéditas; a maior parte de ensaios acadêmicos. A solenidade constituiu um dos momentos grandiosos das festividades comemorativas do centenário de Juazeiro do Padre Cícero, posto que a mais lídima representação do mundo intelectual do Cariri e de Estados nordestinos ali encontrava-se presente.

E como não poderia deixar de ser, presentes estavam pelas suas produções os poetas populares, que em data tão magnificente, colocaram seu estro a serviço da louvação à abençoada Terra do Padre Cícero. A começar pelo decano Abraão Batista, que escreveu “Ao Centenário de Juazeiro”, onde em versos cheios de ufanismo canta a trajetória da cidade realçando a origem mística da urbe:

Juazeiro é um milagre
que por Deus foi apontado
e o Padre Cícero Romão
por Ele foi enviado
fundando nossa cidade
a partir do povoado.

A lembrança da beata protagonista dos “fatos extraordinários” de 1889, os quais ainda hoje dão o que falar ao vulgo, ao clero e à Academia, está presente nos versos do poeta, segundo o qual a religiosa foi grandemente injustiçada pela hierarquia da Igreja Católica:

Maria de Araújo
de onde estás venha ver
a tua cidade santa
no seu grande florescer
“seus cem anos de idade”
também venha conhecer.

José Edmilson Correia, o Zé Mutuca, é outro poeta cordelista que verseja sobre o centenário da metrópole da fé, centro de romarias do Nordeste e cidade mais próspera do Cariri cearense. No folheto “Juazeiro Ontem e Hoje” ele historia:

A cidade de Juazeiro
Fundada por Padim Ciço,
Mais antes do seu início
Vei Padre Pedro Ribeiro,
Descendente do Monteiro,
Leandro o seu avô
Que foi ele quem doou
Terras a Nossa Senhora,
O começo da história
E Juazeiro iniciou.

(...)

A fé e a devoção
Meu Padim Ciço ensinava
E sempre recomendava
Que se fizesse oração,
Quando fazia o sermão
Dava essa disciplina:
- Escute a quem vos ensina,
Não sejam adversário,
Toda casa é um santuário,
Cada casa uma oficina.

(...)

Em Juazeiro do Norte,
Na terra do Meu Padim
Tem coisa boa e tem ruim,
Depende muito é da sorte.
Na luta do dia a dia
Um trabalha outro vadia,
Isso é a pura verdade
Que numa sociedade
Ser tudo igual não podia.

“O Romeiro e sua fé – rumo ao Juazeiro”, conta a “primeira viagem ao Juazeiro, primeira romaria” de Manoel Romeiro, o autor com cujos versos encerro estes despretensiosos comentários. Mesmo sendo a centésima vez que vou ao Juazeiro, é na condição de romeiro que foi ter aos pés do Meu Padim Ciço, no Horto e na Igreja das Dores, que repito o poeta:

Viajei pra Juazeiro
Com fé no meu coração
Fui conhecer a cidade
Do Padre Cícero Romão,
Uma cidade de luz
Onde se adora Jesus
E se faz muita oração.

A Equivocada Decisão do STF

Barros Alves*

É conceito arrimado em renomados juristas que a lei como norma legal é regra ou conjunto de regras constitutivas de direito, resultantes de uma lei anterior, “quanto mais não seja na Constituição” (Miguel Reale). Não sendo a lei um produto espontâneo da sociedade, como no caso dos costumes (direito consuetudinário), é mister que a anterioridade de sua elaboração enseje amplo debate e, enfim, resulte em “norma jurídica, emanada de um órgão estatal ESPECIALIZADO EM LEGISLAR, sancionada pelo poder público” (Paulo Gusmão). O grifo é meu. No mundo jurisprudencial ninguém ousa negar que a expressão constitucional é o sustentáculo irretorquível do arcabouço jurídico-legal ditado pelos fundamentos democráticos de uma nação. No entanto, tal afirmação certamente não se coaduna com o pensar dos eminentes membros do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Assim o dizem recentes decisões firmadas por aquela Alta Corte de Justiça em demandas formuladas por homossexuais e por um bandido de nacionalidade italiana, o terrorista Cesare Battisti. Neste artigo ater-me-ei a exposar meu pensamento sobre o primeiro quesito, do qual saiu vitoriosa a tese que assegura legalidade à união estável entre parceiros gays.

Arrimados numa hermenêutica de baladeira, esticada até não mais poder, os eminentes ministros olvidaram as mais comezinhas e naturais atribuições do Poder Legislativo. Ao arvorarem-se em legisladores originários, ferindo de morte o princípio constitucional da separação respeitosa dos poderes republicanos. Esqueceram suas excelências de dois dados essenciais contidos na história constitucional recente: primeiro, que o Constituinte originário de 1988 debateu à saciedade a questão dos homossexuais, mas negou às pessoas do mesmo sexo o direito de legalizar a esdrúxula e antinatural união; em segundo lugar, o Parlamento brasileiro exime-se desde então (não entro do mérito desse silêncio parlamentar) de discutir a polêmica matéria. Ao STF, portanto, caberia respeitar o silêncio da Casa Legislativa, que, ao calar-se, parece estar exatamente expressando o sentimento da extraordinária maioria dos brasileiros, cuja formação religiosa (católicos, protestantes, evangélicos, testemunhas de Jeová, mórmons, espíritas etc) aponta para a condenação das relações homossexuais.

Legislando supraconstitucionalmente e arrimado numa inconsequente interpretação extensiva dos dispositivos constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, assim como do § 3º do Art. 226, da nossa Carta Magna, o STF afronta sobretudo os pressupostos morais que norteiam a sociedade brasileira, ao definir uma norma que atende a uma minoria tão barulhenta quanto intolerante, numa inversão total de valores que deveriam ser a base e essência da democracia a partir do princípio da maioria. Ademais, o STF olvidou o ensinamento do Mestre Miguel Reale que por agora se faz insofismável: “A palavra NORMA que nos faz lembrar incontinenti aquilo que é NORMAL, traduz a previsão de um comportamento que, à luz da escala de valores dominantes numa sociedade, deve ser NORMALMENTE esperado ou querido como comportamento NORMAL de seus membros”. Porventura alguém em perfeita sanidade mental aceita como “comportamento normal” a união sexual de pessoas do mesmo sexo?

•Jornalista, graduando em Direito e pós-graduando em Ciência Política.

domingo, 17 de julho de 2011

Programação do Centenário da Emancipação de Juazeiro do Meu Padim Ciço

CENTENÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA
17 a 24 de JULHO – 2011

DIA 17
Abertura da Semana do Centenário
19h–Missa e Show religioso com o Pe. Reginaldo Manzotti
Local: Parque de Eventos Pe. Cícero

DE 17 a 24
Campeonato de Xadrex
Local: Colégio Elite

DIA 18
8h - “Dia da Imprensa” – homenagem à Imprensa Centenária
Local: Memorial Pe. Cícero
10:30h - Inauguração do PSF Aeroporto
19h - Encontro das famílias Juazeirenses
Local: Igreja dos Franciscanos
20:30h - Inauguração da Praça Feijó de Sá

DIA 19
8h–Inauguração da Ampliação do Mercado Central
10h - Inauguração da Creche do Parque Antonio Vieira
16h - Inauguração da Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF)
19h - Lançamento da Coleção Centenária – Livros Clássicos e Inéditos
Local: Memorial Pe. Cícero
20:30h - Inauguração da Praça da Bíblia
22:00h – Show com Aviões do Forró
Local: Parque de Eventos Pe. Cícero

DIA 20
6h–Missa pelos 77 anos de aniversário de morte do Pe. Cícero
Local: Capela do Socorro
9h - Inauguração PSF Campo Alegre
16h - Inauguração do Centro de referência do Idoso
20h - Show com o Pe. Marcelo Rossi
Show com Ítalo e Renno
Local: Parque de Eventos Pe. Cícero

DIA 21
9:00h – Ordem de Serviço de Obras da Cidade Centenária
Local: Praça da Prefeitura Municipal
16h - Inauguração do Banco de Alimentos
18h - Reinauguração e iluminação da Estátua do Pe. Cícero;homenagem dos Corais de Juazeiro ao Pe. Cícero e a Cidade Centenária
Local: Colina do Horto
20h - Shows artísticos e culturais;festa popular com artistas e grupos da tradição popular
Local: Praça dos Romeiros
00:00h - Corte do bolo de aniversário e show pirotécnico – Praça dos Romeiros

DIA 22
5h - Alvorada festiva
8h - Ato cívico e desfile da Identidade da Cidade Centenária
Local: Praça da Prefeitura à Praça Pe. Cícero
12h - Pronunciamento Oficial do Prefeito
Local: Memorial Pe. Cícero
16h - Casamentos no Centenário
Local:Centro Social Urbano (CSU)
17h - Missa Solene
Local: Basílica N. Sra. das Dores
19h - Solenidade de Comendas e homenagens; Lançamento do selo e carimbos
Local: Memorial Pe. Cícero
22h - Show do Centenário
Local: Parque de Eventos Pe. Cícero

DIA 23
8h - Encontro de ex-alunos Salesianos
Local: Colégio Salesiano
8h - Reinauguração do busto Dr. Floro Bartolomeu
Local: Cruzamento da rua Pe. Cícero c/ a rua Dr. Floro
9h - Encontro dos Embaixadores do Centenário e confraternização dos filhos e amigos da Terra
Local:Clube dos Comerciários
19h - Show “Diante do Trono” c/ Ana Paula Valadão
Local: Parque de Eventos Pe. Cícero

DIA 24
9h - Festival de fanfarras
Local: Praça da Prefeitura
Copa Centenária
Local: Estádio ”O Romeirão”

O cisma do século XXI - debate entre Habermas e Ratzinger










REUNIDOS NA ACADEMIA CATÓLICA DA BAVIERA, EM MUNIQUE, E SOB O IMPACTO DA GUERRA DO IRAQUE, O PENSADOR JÜRGEN HABERMAS E O CARDEAL JOSEPH RATZINGER, ATUAL PAPA BENTO XVI, ANALISAM A NOVA ORDEM POLÍTICA E CULTURAL DO OCIDENTE

(Da redação da FOLHA DE SÃO PAULO - Caderno MAIS, 24 de abril de 2005)

Em 19 de janeiro de 2004, um inusitado debate reuniu, de um lado, um dos pensadores mais influentes da atualidade e, de outro, um teólogo de peso, que, pouco mais de um ano depois, se tornaria o sucessor de João Paulo II.
O encontro do filósofo Jürgen Habermas e do cardeal Joseph Ratzinger, atual papa Bento XVI, ocorreu na Academia Católica da Baviera, em Munique, no qual se discutiram "as bases pré-políticas e morais do Estado democrático".
Saudado como o confronto entre o filósofo da "iluminação" e o cardeal do dogmatismo, a discussão também tratou de temas como a complementaridade e a oposição entre razão e fé, a crítica ao capitalismo globalizado, a necessidade de uma base moral nas sociedades pluralistas e midiáticas. Ratzinger, especialmente, tratou da interculturalidade, prenunciando uma das possíveis linhas de atuação de seu papado.
Numa época em que a invasão do Iraque pelos EUA estava no centro das discussões, ambos debruçaram-se sobre a necessidade de o poder ser submetido a um direito comum.
O debate (de que a Folha reproduz trechos a seguir) tem um formato pouco usual, em que Habermas, herdeiro da Escola de Frankfurt (que reuniu nomes como Adorno e Horkheimer) tece suas considerações sobre os temas acima, enquanto Ratzinger, por sua vez, comenta e faz reparos às observações do filósofo.
"Os secularizados não devem negar potencial de verdade a visões de mundo religiosas"
por Jürgen Habermas
O tema proposto para nossa discussão evoca uma pergunta que o historiador Ernst Wolfgang Böckenförde apresentou nos anos 60 por meio da seguinte fórmula concisa: o Estado liberal e secularizado consome pressupostos normativos que ele mesmo não pode garantir?
Nisso se expressa a incerteza de que o Estado constitucional democrático possa renovar os pressupostos da sua existência a partir de seus próprios recursos, assim como a suspeita de que ele está voltado para tradições autóctones quanto a concepções de mundo ou religiosas, em todo caso, de modo coletivamente obrigatório, éticas. Isso colocaria o Estado, obrigado a uma neutralidade quanto a concepções de mundo, em dificuldade em vista do "fato do pluralismo". Entretanto somente essa inferência não fala contra a própria suposição.
Em primeiro lugar, gostaria de especificar o problema de acordo com dois pontos de vista. Sob o ponto de vista cognitivo, a dúvida relaciona-se à questão se um domínio político, após uma total positivação do direito, ainda é acessível a uma justificação secular quer dizer, não religiosa ou pós-metafísica (1).
Ainda que se conceda uma tal legitimação, subsiste, quanto ao ponto de vista motivacional, a dúvida se uma coletividade pluralista quanto a concepções de mundo pode ser estabilizada de um modo normativo, portanto para além de um simples modus vivendi, pela subordinação a um entendimento de fundo, na melhor das hipóteses formal, limitado a procedimentos e princípios (2).
Mesmo que se possa desmanchar tal dúvida, permanece o fato de que ordenamentos liberais se encontram direcionados para a solidariedade de seus cidadãos, e suas fontes poderiam, em conseqüência de uma secularização "descarrilada", fracassar completamente. Esse diagnóstico não pode ser recusado, mas não precisa ser entendido como se os cultos entre os defensores da religião estivessem, a partir disso, criando, até certo ponto, uma mais-valia (3).
Em vez disso, vou sugerir que se entenda a secularização cultural e social como um processo didático duplo, que obriga as tradições do Iluminismo assim como as doutrinas religiosas a uma reflexão acerca de suas respectivas fronteiras (4).
Em vista de sociedades pós-seculares, coloca-se a questão acerca de que atitudes cognitivas e quais expectativas normativas o Estado liberal precisa atribuir aos seus cidadãos crentes e descrentes no convívio entre si (5).
1. O liberalismo político (que eu defendo sob a forma especial de um republicanismo kantiano) é entendido como uma justificação não-religiosa e pós-metafísica dos fundamentos normativos do Estado constitucional democrático.
Essa teoria encontra-se na tradição de um direito racional, que prescinde das suposições fortemente cosmológicas ou soteriológicas das doutrinas do direito natural clássicas e religiosas.
A história da teologia cristã na Idade Média, especialmente a escolástica tardia espanhola, pertence naturalmente à genealogia dos direitos humanos. Mas os fundamentos da legitimação da violência neutra quanto a concepções de mundo do Estado têm sua origem, no final das contas, nas fontes profanas próprias da filosofia dos séculos 17 e 18. Somente muito mais tarde, a teologia e a igreja dominaram as exigências espirituais do Estado constitucional revolucionário. No século 20, a fundamentação pós-kantiana dos princípios constitucionais liberais ocupou-se menos com os vestígios do direito natural objetivo (como da ética material de valores) do que com formas históricas e empíricas de crítica. A tarefa central é a de esclarecer por que o processo democrático vale como um procedimento de uma normatização legítima: enquanto ele preencher as condições de uma formação de opiniões e vontades inclusiva e discursiva, ele fundamenta uma suposição da aceitabilidade racional das conseqüências; e por que a democracia e os direitos do homem, no processo de elaboração de uma Constituição, delimitam-se mutuamente a partir de uma mesma fonte: a institucionalização jurídica do procedimento de normatização democrática exige a garantia concomitante dos direitos fundamentais políticos e liberais.
O ponto de referência dessa estratégia de justificação é a Constituição, que os cidadãos associados dão para si mesmos, e não a domesticação de uma violência do Estado subsistente, pois essa precisa primeiro ser gerada nos caminhos que perfazem a entrega da Constituição democrática. Uma violência de Estado "constitutiva" (e não
apenas domada constitucionalmente) é legítima até o seu âmago. Ao passo que o positivismo da vontade do Estado -com raízes no período imperial- na teoria do direito de Estado alemã deixou um esconderijo para uma substância ética "do Estado" ou "do político" livre do direito, não há, no Estado constitucional, um sujeito dominador que se nutra de uma substância anterior ao direito.
À luz dessa herança problemática, a pergunta de Böckenförde foi entendida como se uma ordem constitucional completamente positivada tivesse necessidade da religião ou de algum outro "poder de contenção" para a segurança cognitiva de seus fundamentos de validade. De acordo com tal leitura, a reivindicação de validade do direito positivo deve estar dirigida para uma fundamentação nas convicções pré-políticas e éticas de comunidades religiosas ou nacionais, pois uma tal ordem jurídica não pode ser somente legitimada, auto-referencialmente, a partir de procedimentos jurídicos gerados democraticamente.
Mas, contra uma compreensão do Estado constitucional baseada no direito hegeliano, a Constituição processualista, inspirada por Kant, insiste numa fundamentação dos fundamentos constitucionais autônoma, racionalmente aceitável para todos os cidadãos, de acordo com sua pretensão.
2. Parto do princípio de que a Constituição do Estado liberal pode financiar sua necessidade de legitimação de modo auto-suficiente, ou seja, a partir dos efetivos cognitivos de um orçamento argumentativo independente de tradições religiosas e metafísicas. Todavia, mesmo sob essa premissa, permanece uma dúvida quanto ao ponto de vista motivacional. Os pressupostos de existência normativos do Estado constitucional democrático são, com respeito ao papel dos cidadãos do Estado, que se compreendem como sujeitos do direito, mais exigentes do que em relação ao papel dos cidadãos da sociedade, que são objetos do direito.
De quem é objeto do direito espera-se somente que, ao apreenderem suas liberdades (e reivindicações) subjetivas, não ultrapassem as fronteiras legais.
Algo diverso do que ocorre com a obediência diante de leis de liberdade compulsórias dá-se com as motivações e atitudes que se esperam de cidadãos do Estado no papel de co-legisladores. Estes deveriam apreender seus direitos de comunicação e participação de forma ativa, e não somente tendo em vista seus próprios interesses, mas de um modo que seja orientado pelo bem da comunidade. Isso exige um gasto motivacional dispendioso, que não pode ser obrigado legalmente.
Um dever de participar das eleições seria, num Estado de Direito democrático, um corpo estranho na mesma medida que uma solidariedade decretada. A disponibilidade de ser responsável, dado o caso, por concidadão estranhos e que permanecem anônimos e de aceitar interesses gerais devem ser apenas esperados de cidadãos de coletividades liberais.
Por isso as virtudes políticas, mesmo quando são apenas "cobradas" em forma de troco, são essenciais para a existência de uma democracia. Elas pertencem à socialização nas práticas e modos de pensamento de uma cultura política liberal. O status da cidadania, até certo ponto, está encaixado numa sociedade civil que vive de fontes espontâneas -se se quiser, "pré-políticas".
Disso não segue que o Estado liberal seja incapaz de reproduzir seus pressupostos motivacionais a partir de seus próprios efetivos seculares. Os motivos para uma participação dos cidadãos na formação política de opiniões e vontades alimentam-se,
por certo, de planos de vida éticos e formas de vida culturais. Práticas democráticas, porém, desenvolvem uma dinâmica política própria.
O Estado de Direito da Constituição democrática não garante, de fato, somente liberdades negativas para os cidadãos civis preocupados com seu próprio bem-estar; com a dispensa de liberdades comunicativas, ele também mobiliza a participação dos cidadãos na disputa pública acerca de temas que concernem a todos coletivamente.
Assim, por exemplo, nos debates atuais em torno da reforma do Estado de Bem-Estar Social, da política de imigração, da Guerra do Iraque e da eliminação do serviço militar obrigatório, trata-se não somente de políticas singulares mas sempre, também, da interpretação duvidosa dos princípios constitucionais e, implicitamente, do modo como nós, à luz da diversidade de nossos modos de vida culturais, do pluralismo de nossas concepções de mundo e convicções religiosas, queremos nos compreender como cidadãos da Alemanha e como europeus.
De fato, numa retrospectiva histórica, um pano de fundo religioso comum, uma língua comum e, sobretudo, o despertar da consciência nacional foram benéficos para o surgimento de uma solidariedade cidadã altamente abstrata. As disposições republicanas nesse meio tempo, porém, desprenderam-se amplamente desses lastros pré-políticos. Pensem-se nos discursos ético-políticos acerca do Holocausto e da criminalidade em massa: eles tornaram os cidadãos alemães conscientes da Constituição como aquisição.
3. De acordo com as considerações feitas até agora, a natureza secular do Estado constitucional democrático não apresenta nenhuma fraqueza intrínseca ao sistema político como tal. Com isso, não estão sendo colocadas de lado causas externas.
Uma modernização descarrilada da sociedade no seu todo poderia muito bem tornar o vínculo democrático frouxo e enfraquecer o tipo de solidariedade para o qual o Estado democrático, sem que a possa obrigar juridicamente, está orientado. Evidências para um tal esmigalhamento da solidariedade cívica mostram-se no contexto mais amplo de uma dinâmica politicamente descontrolada formada pela economia mundial e a sociedade mundial.
Mercados, que não podem ser democratizados como administrações estatais, assumem, de modo crescente, funções de comando em setores da vida que até então eram mantidos coesos de forma política ou pelas de formas de comunicação pré-políticas. Dessa forma, não somente esferas privadas, em uma taxa crescente, são redirecionadas para mecanismos de ação cuja orientação é o sucesso, orientação que em cada caso depende de preferências próprias; também a esfera que é vencida pelas pressões públicas de legitimação está encolhendo.
O privatismo cívico é fortalecido pela desencorajadora perda de função de uma formação de opiniões e vontades democrática, que por enquanto somente funciona nas arenas nacionais pela metade e por isso não alcança mais os processos decisórios deslocados para planos supranacionais. Também a esperança, em via de desaparecer, de um poder de configuração político da comunidade internacional estimula a tendência da despolitização dos cidadãos. Em vista dos conflitos e das gritantes injustiças sociais de uma sociedade mundial altamente fragmentada, cresce a decepção com cada novo insucesso no caminho (primeiramente adotado após 1945) de uma constitucionalização do direito dos povos.
Um ceticismo radical quanto à razão é, por princípio, estranho à tradição católica. Mas o catolicismo teve dificuldade para lidar, até os anos 60 do século
passado, com o pensamento secular do humanismo, do iluminismo e do liberalismo político. Assim, hoje novamente encontra ressonância o teorema de que uma modernidade contrita só pode ser auxiliada para fora de um beco sem saída por meio de uma orientação religiosa dirigida para um ponto de referência transcendental.
Considero melhor a questão se uma modernidade ambivalente irá se estabilizar a partir das forças seculares de uma razão comunicativa, que não deve ser levada ao extremo por meio de uma crítica da razão, mas que deve ser tratada de forma não-dramática, como uma questão empírica em aberto. Com isso, não quero incluir o fenômeno da permanência da religião em um ambiente ainda secularizado como um fato puramente social.
4. Em oposição à moderação ética de um pensamento pós-metafísico, do qual subtrai-se todo conceito obrigatório acerca da vida boa e exemplar, nas Escrituras sagradas e nas tradições religiosas articularam-se intuições acerca do erro e da libertação, do fim salvador de uma vida experimentada como sem solução, que, por séculos, foram sutilmente soletradas até a exaustão e mantidas hermeneuticamente despertas. Por isso, na vida comunitária de sociedades religiosas, contanto que elas somente evitem o dogmatismo e a coação moral, pode permanecer algo intacto que alhures se perdeu e que, somente com o conhecimento profissional de especialistas não pode ser restabelecido -refiro-me a possibilidades de expressão e sensibilidades suficientemente diferenciadas para uma vida fracassada, para patologias sociais, para o malogro de projetos individuais de vida e para a deformação de contextos desfigurados de vida.
A interpenetração entre cristandade e metafísica grega não produziu apenas a forma espiritual da dogmática teológica e a helenização -não em todos os aspectos- benéfica da cristandade. Também fomentou uma apropriação de conteúdos genuinamente cristãos pela filosofia. Esse trabalho de apropriação transformou o sentido originariamente religioso, mas não o deflacionou ou consumiu de modo que o esvaziasse.
A tradução da crença na imagem de Deus presente no homem para a dignidade igual -e a ser necessariamente observada por todos os homens- é uma tal tradução salvadora. Ela torna acessível o conteúdo de conceitos bíblicos para além das fronteiras de uma comunidade religiosa para o público genérico dos que não crêem ou crêem em outra coisa. Benjamin foi um que às vezes obtinha sucesso em tais traduções.
Assim, é do próprio interesse do Estado constitucional circular de forma que mantenha contato com todas as fontes culturais das quais se alimenta a consciência normativa e a solidariedade dos cidadãos. Essa consciência, que se tornou conservadora, espelha-se no discurso da "sociedade pós-secular".
Com isso não se aponta apenas para o fato de que a religião se afirma num ambiente crescentemente secular e de que a sociedade, por agora, conta com a permanência das comunidades religiosas. O termo "pós-secular" também não confere às sociedades religiosas apenas o reconhecimento público pela contribuição funcional que ela executa em vista da reprodução de motivos e atitudes desejáveis. Na consciência pública de uma sociedade pós-secular, espelha-se muito mais um juízo normativo que tem conseqüências para o contato político entre cidadãos não-crentes e crentes.
5. De um lado, a consciência religiosa foi forçada a processos de acomodação. Toda religião é, originariamente, "imagem do mundo" ou "doutrina
compreensiva", também no sentido de que reivindica a autoridade de estruturar uma forma de vida no seu todo. Essa reivindicação de um monopólio interpretativo e de uma configuração abrangente da vida a igreja teve de abandonar devido às condições impostas pela secularização do saber, da neutralização da violência do Estado e da liberdade geral de credo.
Com a diferenciação funcional de sistemas sociais parciais, também a vida das comunidades religiosas separa-se dos seus ambientes sociais.
O papel do membro da comunidade diferencia-se daquele do cidadão. E, como o Estado liberal se direciona para uma integração política dos cidadãos que ultrapasse um mero modus vivendi, essa diferenciação das instâncias das quais alguém é membro não pode se esgotar numa acomodação cognitivamente despretensiosa do etos religioso a leis da sociedade secular impostas.
Muito mais do que isso, o ordenamento jurídico universalista e a moral social igualitária precisam ser unidos, a partir de dentro, ao etos da comunidade de tal forma que um, consistentemente, resulte do outro.
Essa expectativa normativa, com a qual o Estado liberal se defronta com as comunidades religiosas, coincide com os próprios interesses delas à medida que se lhes abre a possibilidade de desempenhar, para além do espaço público político, uma influência própria sobre a sociedade como um todo. De fato, o peso das conseqüências da tolerância, como mostram as regras de aborto mais ou menos liberais, não se divide simetricamente entre crentes e não-crentes. A compreensão da tolerância própria de sociedades pluralistas que possuem uma Constituição liberal não encoraja apenas os crentes, no convívio com quem não crê ou crê de outro modo, a perceber que eles precisam contar, de modo racional, com a permanência de um dissenso. Por outro lado, a mesma percepção, no quadro de uma cultura política liberal, é exigida dos não-crentes no contato com os crentes.
A neutralidade, quanto às concepções de mundo, da violência do Estado -que garante as mesmas liberdades éticas para cada cidadão- é incompatível com a generalização política de uma visão de mundo secularizada. Cidadãos secularizados, enquanto se apresentarem nos seus papéis de cidadãos, não devem negar, fundamentalmente, um potencial de verdade a visões de mundo religiosas nem colocar em questão o direito dos concidadãos crentes de contribuir, por meio de uma linguagem religiosa, para com discussões públicas. Uma cultura politicamente liberal pode esperar até mesmo dos seus cidadãos secularizados que tomem parte dos esforços em traduzir contribuições relevantes da linguagem religiosa para uma linguagem que seja publicamente acessível.
Copyright: Academia Católica da Baviera. Tradução de Erika Werner.
Quem é Habermas
O alemão Jürgen Habermas (1929) é um dos principais filósofos da atualidade. Herdeiro da tradição do pensamento crítico, é o expoente da segunda geração da Escola de Frankfurt, que procurou fazer a ponte entre marxismo e psicanálise. Em 2003, publicou com o filósofo francês Jacques Derrida, morto no ano passado, um manifesto contra a ação dos EUA no Iraque e a favor de uma política
externa européia comum. Sua principal obra é "Teoria da Ação Comunicativa" (1981), embora o pensador aborde praticamente todas as áreas de sua disciplina, como epistemologia, filosofia da história, filosofia da linguagem, filosofia moral e política e teoria social.
"O homem desceu até o fundo do poço do poder, até a fonte de sua própria existência"
por Joseph Ratzinger
Na aceleração do ritmo dos desenvolvimentos históricos na qual nos encontramos, parece-me que destacam-se, sobretudo, dois fatores como marcas de um desenvolvimento que antes começara a mover-se somente lentamente: de um lado temos a formação de uma sociedade mundial, na qual os poderes políticos, econômicos e culturais singulares têm sua atenção voltada uns para os outros sempre mais e, nos seus espaços diversos, tocam-se e interpenetram-se mutuamente.
Por outro lado, temos o desenvolvimento das possibilidades do homem, do poder, de fazer e destruir, que -para muito além de tudo com que se estava acostumado até agora- levanta a pergunta pelo controle jurídico e moral do poder. Assim, é altamente urgente a pergunta acerca de como as culturas que entram em contato podem encontrar fundamentos éticos que possam conduzir sua comunhão ao caminho justo e construir uma configuração comum, responsável juridicamente, que dome e ordene o poder.
Éticas e culturas
Que o projeto "Etos Mundial", exposto por Hans Küng [teólogo suíço], encontre uma tal procura, indica, no mínimo, que a questão está em debate. Isso também vale quando se aceita a perspicaz crítica que [o professor de filosofia na Universidade de Munique e na Universidade de Salzburg] Robert Spaemann ensaiou contra esse projeto.
Pois, aos dois fatores mencionados, pode-se adicionar um terceiro: no processo de contato e interpenetração das culturas, as certeza éticas, que até aquele momento eram sustentadas, encontram-se amplamente despedaçadas. A pergunta, especialmente no contexto dado, acerca do que é, afinal, o bem e por que, mesmo que com prejuízo para nós próprios, devemos fazê-lo, permanece sem resposta.
Parece-me evidente que a ciência como tal não pode gerar etos, que, portanto, uma consciência ética renovada não pode surgir como produto de debates científicos. Por outro lado, é certamente também indiscutível que a alteração fundamental da imagem humana e mundial, a qual se deu a partir da evolução dos conhecimentos científicos, está essencialmente ocupada com a ruptura de velhas certezas morais.
De forma concreta, a função da política é colocar o poder sob a medida do direito e assim ordenar seu uso razoável. Deve valer não o direito do mais forte, mas a força do direito. O poder na ordenação e no emprego do direito é o pólo oposto à
violência, pela qual nós entendemos o poder sem o direito e contra o direito. Por isso é importante para cada sociedade superar a desconfiança em relação ao direito e suas ordenações, pois apenas assim a arbitrariedade pode ser proscrita e a liberdade pode ser vivida como uma liberdade comumente compartilhada. A liberdade sem direito é a anarquia e, por isso, é a destruição da liberdade.
Interesse comum
A tarefa de colocar o poder sob a medida do direito remete, portanto, à pergunta seguinte: como se forma o direito e como o direito deve ser constituído a fim de que seja veículo da justiça, e não um privilégio daqueles que têm o poder de estabelecer o direito?
A questão de que o direito não deve ser um instrumento de poder de poucos, mas a expressão do interesse comum a todos, parece resolvido, pelo menos pelos instrumentos de formação democrática da vontade. Apesar disso, me parece, permanece ainda uma pergunta.
Já que dificilmente há unanimidade entre os homens, somente às vezes permanece a delegação como instrumento imprescindível da formação democrática da vontade, outras vezes, a decisão da maioria, com o que, segundo a importância da pergunta, ordens de grandeza distintas podem ser empregadas para a maioria mas também as maiorias podem ser cegas ou injustas.
A história o mostra de maneira claríssima. Quando uma maioria, por maior que seja, reprime, com leis opressoras, uma minoria, por exemplo, religiosa ou racial, pode-se, nesse caso, ainda falar de justiça, de direito de modo geral?
Assim, o princípio da maioria continua a deixar em aberto a pergunta acerca dos princípios éticos do direito, portanto, daquilo que, em si, sempre permanece injusto ou também, de maneira inversa, aquilo que, de acordo com sua natureza, é um direito imutável, que antecede qualquer decisão pela maioria e que deve ser respeitado por ela.
Os tempos modernos formularam um acervo de tais elementos normativos em diversas declarações de direitos humanos e os retiraram do jogo das maiorias. Agora, com a consciência presente, podemos nos dar por satisfeitos com a evidência interna desses valores. Há em vigor, portanto, valores em si, os quais decorrem da essência do ser humano e por isso são intocáveis por todos os portadores dessa essência.
À extensão de uma tal idéia devemos voltar novamente mais adiante, ainda mais que essa evidência é, atualmente, de alguma maneira admitida em todas as culturas. O islã tem um catálogo de direitos humanos próprio, diverso do ocidental.
A China é, com efeito, atualmente marcada por uma forma cultural, o marxismo, originada no Ocidente, mas ainda coloca, até onde me foi informado, a pergunta se não se trata, no caso dos direitos humanos, de uma típica invenção ocidental, a qual deveria ser questionada.
A natureza do poder
Eu não gostaria de tentar definir a natureza do poder em si, mas de esboçar os desafios que resultam das novas formas de poder que se desenvolveram na última metade do século passado. No primeiro período do pós-guerra era dominante o pavor diante do novo poder de destruição, o qual cicatrizou nos homens com a
invenção da bomba atômica. O homem se viu, de repente, capaz de destruir a si próprio e a seu mundo.
Surgia então a pergunta: quais mecanismos políticos são necessários para afastar essa destruição? Como podem tais mecanismos ser criados e tornados eficazes? Como podem ser mobilizadas potências éticas que moldam tais formas políticas e lhes conferem efetividade?
Na prática, por um longo período, foram a concorrência entre os blocos de poder reciprocamente opostos e o medo de iniciar a própria destruição com a destruição do outro que nos protegeram dos horrores da guerra nuclear. A demarcação recíproca do poder e o medo em torno da própria sobrevivência revelaram-se as forças salvadoras.
Nesse meio tempo, não nos assombra mais tão intensamente o medo diante de uma grande guerra, mas o medo diante do onipresente terror que pode atacar e mostrar-se efetivo em qualquer local. Assim, a pergunta pelo direito e pelo etos se deslocou: de que fontes se alimenta o terror? Como é possível ter êxito na missão de banir essa nova doença da humanidade a partir do seu interior?
Tutela da razão?
Ao mesmo tempo, é assustador que, ao menos em parte, o terror se legitime moralmente. As mensagens de Osama bin Laden apresentam o terror como a resposta que os povos sem força e oprimidos dão à arrogância dos poderosos, como a justa punição à sua presunção e às suas arbitrariedade e crueldade blasfemas. Para os homens em determinadas situações políticas e sociais, tais motivações são evidentemente persuasivas. Em parte, o comportamento terrorista é apresentado como uma defesa de uma tradição religiosa contra o ateísmo da sociedade ocidental.
Nesse ponto, impõe-se uma pergunta à qual nós igualmente devemos retornar: se o terrorismo é também alimentado por meio do fanatismo religioso (e ele o é), a religião é então um poder capaz de curar e salvar ou então, antes, um poder arcaico e perigoso que edifica falsos universalismos e, dessa forma, instiga a intolerância e o terror? A religião não deve, nesse caso, ser colocada sob a tutela da razão e ser cuidadosamente restringida? Com isso surge então a pergunta: quem pode fazer isso? Como se faz isso?
Mas a pergunta geral permanece: a gradual extinção da religião, sua superação, deve ser encarada como um progresso necessário da humanidade, a fim de que ela alcance o caminho da liberdade e da tolerância universal, ou não?
Nesse meio tempo, uma outra forma de poder foi deslocada para o primeiro plano, a qual, num primeiro momento, parece ser puramente benéfica e merecedora da aprovação de todos, mas, na realidade, pode se tornar um novo tipo de ameaça aos homens. O homem é agora capaz de fabricar homens, produzi-los, por assim dizer, em um vidro com reagente. O homem se torna produto, e com isso se altera a relação dos homens consigo mesmos no seu fundamento mesmo. Ele não é mais um presente da natureza ou do Deus criador; ele é seu próprio produto.
O homem desceu até o fundo do poço do poder, até a fonte de sua própria existência. A tentação de agora finalmente construir o homem direito, a tentação de fazer experimentos com humanos, a tentação de encarar os homens como lixo e eliminá-los não é uma fantasia de moralistas inimigos do progresso.
Quando antes se nos impôs a pergunta se a religião é realmente uma potência moral positiva, então agora deve emergir a incerteza acerca da confiabilidade
da razão. Afinal de contas, a bomba atômica também é um produto da razão; afinal de contas, a criação e a seleção de seres humanos foram inventadas pela razão.
Tutela da religião?
Portanto, agora a razão, inversamente, não deveria ser colocada sob supervisão? Mas por meio de quem ou de quê? Ou talvez a religião e a razão deveriam se demarcar mutuamente e cada uma deveria indicar os nichos da outra e a levar a seu caminho positivo?
Nesse ponto coloca-se outra vez a pergunta: como em uma sociedade mundial, com seus mecanismos de poder e suas forças incontroláveis -assim como com os diversos pontos de vista do que seja direito e moral- pode ser encontrada uma evidência ética válida que tenha força de motivação e realização suficientes para responder aos desafios mencionados e ajudar a resistir-lhes?
Primeiramente, é natural lançar-se um olhar nas situações históricas que são comparáveis às nossas, tanto quanto for possível verificar elementos de comparação. Em todo caso, vale a pena lançar um breve olhar sobre o fato de que a Grécia conheceu suas "Luzes", que o direito legitimado pelos deuses perdeu sua certeza e de que se precisou indagar acerca dos mais profundos fundamentos do direito.
Assim nasceu o pensamento: do lado oposto ao direito legal, que pode ser injusto, deve haver um direito, deve certamente existir um direito que vem da natureza, que vem do ser do próprio homem. Esse direito deve ser encontrado e compõe, então, o corretivo para o direito positivo.
Mais próximo de nós, o olhar recai sobre uma dupla ruptura, que no começo dos tempos modernos se colocou a favor da consciência européia e forçou o caminho para os fundamentos de uma uma nova reflexão acerca do conteúdo e da fonte do direito. Temos, inicialmente, o rompimento das fronteiras do mundo europeu, cristão, que se dá com o descobrimento da América.
Agora o homem se depara com povos que não tomaram contato com a estrutura cristã de crença e de direito, que até então fora a fonte do direito para todos e a ele dava sua forma. Não há nenhuma comunhão jurídica com esses povos.
Mas são eles então desprovidos de direito, como alguns afirmaram naquele tempo e como foi amplamente praticado por muito tempo, ou há um direito que perpassa todos os sistemas jurídicos, que aponta para homens como homens no seu ser um para o outro e os une? A segunda ruptura no mundo cristão ocorre dentro da própria cristandade pela fragmentação da fé, pela qual a comunidade de cristãos foi dividida -comunidades que se confrontaram reciprocamente em parte de maneira hostil.
Novamente, trata-se de desenvolver um direito comum que antecede o dogma, ao menos um direito mínimo, cujos fundamentos não devem mais repousar na fé, mas na natureza, na razão do homem.
O direito natural permaneceu sobretudo na Igreja Católica a figura de argumentação com a qual ela recorre -nas discussões com a sociedade secular e com as comunidades de outras crenças- à razão comum e busca os fundamentos para o entendimento acerca dos princípios éticos do direito em uma sociedade secular plural.
Mas esse instrumento, infelizmente, se tornou gasto, e eu não gostaria, por isso, de me apoiar nele nesta discussão. A idéia do direito natural pressupôs uma noção de natureza na qual a natureza e a razão vão uma à outra. Essa visão da natureza, com a vitória da teoria da evolução, despedaçou-se.
Interculturalidade
Como último elemento do direito natural, o qual desejava ser, em um nível mais profundo, um direito racional, pelo menos nos tempos modernos, permaneceram os direitos humanos. Eles não são compreensíveis sem o pressuposto de que o homem como homem, simplesmente por sua filiação à espécie humana, é um sujeito de direitos, que sua existência carrega em si valores e normas que devem ser descobertos, mas não inventados.
Talvez à doutrina dos direitos humanos devesse hoje em dia ser acrescida uma doutrina acerca dos deveres humanos e dos limites do homem, e isso poderia ajudar a atualizar a pergunta se não pode haver uma razão da natureza e, portanto, um direito racional para os homens e sua posição no mundo.
Uma tal discussão deveria hoje ser constituída e exposta de maneira intercultural. Para os cristãos, tratar-se-ia da criação e do criador. No mundo indiano, a isso corresponderia o conceito de darma, a legitimidade interna do ser; na tradição chinesa, a idéia das ordenações do céu.
Para mim, a interculturalidade compõe hoje uma dimensão indispensável para a discussão acerca dos fundamentos do ato de ser humano, que não pode ser conduzida nem unicamente dentro do universo cristão nem totalmente dentro de uma tradição racional ocidental.
Ambas parecem, de acordo com o modo como se compreendem, universais e pretendem sê-lo também de direito. Na realidade, elas precisam reconhecer que atingem somente partes da humanidade e também somente são inteligíveis a partes da humanidade. O número de culturas concorrentes é, de fato, muito mais limitado do que quer parecer em um primeiro olhar.
É importante, sobretudo, notar que dentro dos espaços culturais não há mais unidade, mas que todos os espaços culturais são moldados por tensões profundamente arraigadas em sua própria tradição cultural. No Ocidente, isso é bem evidente.
Mesmo quando a cultura secular de uma racionalidade restrita, acerca da qual Habermas nos deu um impressionante retrato, é amplamente dominante e entende a si mesma como elo, o entendimento cristão da realidade é, como tem sido até o momento, uma força efetiva. Ambos os pólos encontram-se em proximidade ou tensão diversas, em uma disposição de aprendizagem recíproca ou em uma recusa, mais ou menos enfática, de um em relação ao outro.
O espaço cultural islâmico também é moldado por semelhantes tensões; do absolutismo fanático de um Bin Laden até as posturas que estão abertas a uma racionalidade tolerante estende-se um vasto arco.
O terceiro grande espaço cultural, a cultura indiana, ou melhor, os espaços culturais do hinduísmo e do budismo, são, por sua vez, moldados por tensões semelhantes, mesmo que elas, ao menos para o nosso olhar, distingam-se de maneira menos dramática. Também essas culturas se vêem sujeitas tanto à reivindicação da racionalidade ocidental quanto às interpelações da fé cristã, estando ambas presentes ali.
As culturas tribais da África e as culturas tribais da América Latina, novamente lembradas por certas teologias cristãs, completam esse quadro. Elas se mostram, de uma maneira ampla, como alicerces de uma racionalidade ocidental mas também como alicerce da reivindicação universal da revelação cristã.
O que decorre de tudo isso? Primeiramente, assim me parece, a não-universalidade factual das duas grandes culturas do Ocidente -a cultura da fé cristã assim como a cultura da racionalidade secular-, por mais que as duas, em todo o mundo e em todas as culturas, cada uma do seu modo, contribuam em sua configuração.
Nossa racionalização secular, por mais que ilumine nossa razão formada no Ocidente, não é sensata para qualquer "ratio"; ela, como racionalidade, em sua tentativa de se fazer evidente, se depara com limites. Sua evidência está factualmente vinculada a determinados contextos culturais e precisa reconhecer que, como tal, não pode ser compreendida por toda a humanidade e, por isso, nela, não pode operar nem mesmo de modo geral.
Em outras palavras, a fórmula mundial, seja ela racional, ética ou religiosa, com a qual todos concordam e que poderia então sustentar o todo, não existe. Em todo caso, ela é atualmente inalcançável. Por isso, o assim chamado etos mundial permanece também uma abstração.
O que há então para ser feito? Em relação às conseqüências práticas, eu concordo amplamente com o que Habermas expôs acerca de uma sociedade pós-secular, acerca da disposição de aprendizagem e da autolimitação de ambos os lados. Eu gostaria então de resumir minha própria visão em duas teses e concluir com isso.
Duplos limites
1) Nós vimos que há patologias na religião que são extremamente perigosas e que tornam necessário encarar a luz divina da razão como um, por assim dizer, órgão de controle, a partir do qual a religião sempre deve se deixar purificar e organizar novamente, o que foi, aliás, também a noção dos padres da igreja.
Em nossa reflexão, porém, mostrou-se que também há patologias da razão (do que, hoje em dia, a humanidade em geral não tem exatamente consciência), uma hybris da razão, a qual não é menos perigosa, ao contrário, devido à sua potencial eficiência, muito mais ameaçadora: a bomba atômica, o homem como produto. Por isso, por outro lado, a razão também deve ser lembrada em seus limites e aprender a disposição de ouvir as grandes tradições religiosas da humanidade. Quando ela se emancipa completamente e coloca de lado essa disposição de ouvir, essa capacidade de correlação, ela se torna destruidora.
Eu falaria de uma necessária correlação entre razão e fé, entre razão e religião, as quais são convocadas para uma purificação e salvação recíproca, que se carecem mutuamente e que precisam reconhecer isso.
2) Essa regra fundamental deve ser então concretizada, no contexto intercultural de nossa atualidade, de forma prática. Sem dúvida, são a fé cristã e o racionalismo secular ocidental as duas partes principais dessa correlação. Pode e deve-se dizer isso sem falso eurocentrismo.
Ambas as partes determinam a situação mundial em uma medida tal como nenhuma outra dentre as forças culturais. Mas isso certamente não significa que dever-se-ia colocar de lado as outras culturas como uma espécie de "quantité négligeable" [em francês no original: "quantidade negligenciável"]. Isso seria com certeza uma hybris ocidental, pela qual nós pagaríamos caro e, em parte, já pagamos.
É importante para esses dois grandes componentes da cultura ocidental deixarem-se comprometer com um ouvir, com uma verdadeira correlação com essas culturas. É importante levá-las para dentro na tentativa de uma correlação polifônica, na
qual elas próprias se abram para uma complementaridade essencial entre razão e fé, de modo que um processo universal de purificação possa se desenvolver, no qual as normas e os valores essenciais de alguma forma conhecidos ou pressentidos por todos os homens possam adquirir uma nova intensidade luminosa, de sorte que novamente possa vigorar na humanidade aquilo que segura o mundo.
Copyright: Academia Católica da Baviera. Tradução de Erika Werner.
Quem é Ratzinger
O cardeal alemão Joseph Ratzinger (1927), atual papa Bento XVI, foi o braço direito de João Paulo II nas questões doutrinárias. Teólogo importante, foi durante 23 anos o guardião da Congregação para a Doutrina da Fé do Vaticano, que substituiu o Santo Ofício da Inquisição e conta com o apoio das alas mais conservadoras da igreja. Seus pontos de vista sobre temas como controle da natalidade, casamento gay e feminismo são considerados conservadores. Ratzinger começou a ganhar atenção ao chegar a Roma, em 1962, como conselheiro no Concílio Vaticano II. Lecionou teologia em várias universidades alemãs. É o oitavo papa alemão da história.

BÁLSAMO SAGRADO

Barros Alves

Quantas vezes, Senhor, ajoelhado
Pus-me a Teus pés rogando penitente
Uma réstia de luz, uma semente
Do Teu profundo Ser Imaculado...

Quantas vezes, Senhor, fraco e alquebrado,
Em prece duradoura e comovente,
Caído junto a Ti, frágil e temente,
Roguei perdão para o meu vil pecado!

Quantas vezes busquei desesperado
O bálsamo que estanca a dor que mora
Na alma e explode em lancinante grito...

Muitas vezes, porém, Senhor amado,
Fui por Ti conduzido sem demora
Ao mar de Amor que brota do Infinito!

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Ministro Ubiratan Aguiar lança "Tropel do Tempo"








Ubiratan Aguiar, poeta de escritura escorreita e lírica; político que honra a moralidade pública, ministro que engrandece uma das mais importantes cortes do País, o Tribunal de Contas da União-TCU e, sobretudo, figura humana das mais agradáveis, lançou mais um livro na noite de ontem, no Centro Cultural Oboé. TROPEL DO TEMPO reafirma a capacidade criativa e literária do escritor, que conta o real com sabor de ficção. O Ministro Ubiratan Aguiar já pertence a várias entidades literárias de relevo e no próximo dia 27 assume uma cadeira na Academia Cedrense de Letras.

EU

Barros Alves


"Más que biología, el hombre es biografía...
Yo soy yo y mi circunstancia." (Ortega y Gasset)


Sou tempestade e sou também bonança,
Quero e desdenho da mulher amada,
Eu sou o beijo de amor, sou fera irada,
Eu sou a decisão e a esquivança.

Eu sou conservador e sou mudança,
Eu sou o sol e a noite enluarada,
Eu sou o tudo e também sou o nada,
Quando sou velho quero ser criança.

Sou andarilho e também sedentário,
Eu sou o ódio e sou a tolerância,
Eu sou a Bíblia, o Corão e o Rosário.

Sou guerrilheiro de muitas militâncias,
Porém não sou revolucionário.
Eu sou somente as minhas circunstâncias.