segunda-feira, 25 de julho de 2011

A Equivocada Decisão do STF

Barros Alves*

É conceito arrimado em renomados juristas que a lei como norma legal é regra ou conjunto de regras constitutivas de direito, resultantes de uma lei anterior, “quanto mais não seja na Constituição” (Miguel Reale). Não sendo a lei um produto espontâneo da sociedade, como no caso dos costumes (direito consuetudinário), é mister que a anterioridade de sua elaboração enseje amplo debate e, enfim, resulte em “norma jurídica, emanada de um órgão estatal ESPECIALIZADO EM LEGISLAR, sancionada pelo poder público” (Paulo Gusmão). O grifo é meu. No mundo jurisprudencial ninguém ousa negar que a expressão constitucional é o sustentáculo irretorquível do arcabouço jurídico-legal ditado pelos fundamentos democráticos de uma nação. No entanto, tal afirmação certamente não se coaduna com o pensar dos eminentes membros do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Assim o dizem recentes decisões firmadas por aquela Alta Corte de Justiça em demandas formuladas por homossexuais e por um bandido de nacionalidade italiana, o terrorista Cesare Battisti. Neste artigo ater-me-ei a exposar meu pensamento sobre o primeiro quesito, do qual saiu vitoriosa a tese que assegura legalidade à união estável entre parceiros gays.

Arrimados numa hermenêutica de baladeira, esticada até não mais poder, os eminentes ministros olvidaram as mais comezinhas e naturais atribuições do Poder Legislativo. Ao arvorarem-se em legisladores originários, ferindo de morte o princípio constitucional da separação respeitosa dos poderes republicanos. Esqueceram suas excelências de dois dados essenciais contidos na história constitucional recente: primeiro, que o Constituinte originário de 1988 debateu à saciedade a questão dos homossexuais, mas negou às pessoas do mesmo sexo o direito de legalizar a esdrúxula e antinatural união; em segundo lugar, o Parlamento brasileiro exime-se desde então (não entro do mérito desse silêncio parlamentar) de discutir a polêmica matéria. Ao STF, portanto, caberia respeitar o silêncio da Casa Legislativa, que, ao calar-se, parece estar exatamente expressando o sentimento da extraordinária maioria dos brasileiros, cuja formação religiosa (católicos, protestantes, evangélicos, testemunhas de Jeová, mórmons, espíritas etc) aponta para a condenação das relações homossexuais.

Legislando supraconstitucionalmente e arrimado numa inconsequente interpretação extensiva dos dispositivos constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, assim como do § 3º do Art. 226, da nossa Carta Magna, o STF afronta sobretudo os pressupostos morais que norteiam a sociedade brasileira, ao definir uma norma que atende a uma minoria tão barulhenta quanto intolerante, numa inversão total de valores que deveriam ser a base e essência da democracia a partir do princípio da maioria. Ademais, o STF olvidou o ensinamento do Mestre Miguel Reale que por agora se faz insofismável: “A palavra NORMA que nos faz lembrar incontinenti aquilo que é NORMAL, traduz a previsão de um comportamento que, à luz da escala de valores dominantes numa sociedade, deve ser NORMALMENTE esperado ou querido como comportamento NORMAL de seus membros”. Porventura alguém em perfeita sanidade mental aceita como “comportamento normal” a união sexual de pessoas do mesmo sexo?

•Jornalista, graduando em Direito e pós-graduando em Ciência Política.

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