quinta-feira, 12 de outubro de 2017

RIDÍCULA CORTE



                                                                             


Barros Alves

O espetáculo protagonizado pelo STF na noite da quarta-feira, 11/10, foi algo no mínimo hilariante. Especialmente pelo voto da presidente Cármen Lúcia, capenga em argumentação jurídica e pleno de dubiedade, algo inconcebível para quem deve conhecer profundamente o Direito e, por dever de ofício, a lei. Iuri novit cum. Provocado a decidir sobre a constitucionalidade de medida cautelar diversa da prisão (artigos 318 e 319 do CPP) imposta a membro do Congresso, depois de mais de doze horas de julgamento o que se viu foi um tribunal titubeante, indeciso, vacilante. O tema é de límpida clareza no comando constitucional positivado no art. 53, § 3º, o qual determina que o parlamentar somente será preso “no caso de flagrante inafiançável”,  isto após a decisão judicial ser submetida ao crivo da Casa congressual a que pertencer o acusado, para que “autorize ou não a formação de culpa.” A situação vexatória em que se pôs o STF, em razão do debate fastidioso e estéril, jamais teria ocorrido se a 2ª Turma não tivesse cometido o desatino de fazer uma leitura da Constituição pelo viés da Lei Processual Penal, insurgindo-se contra os princípios mais elementares da hermenêutica constitucional. Aliás, o STF, teoricamente guardião da Carta Magna, tem-se aventurado em decisões que a tornam apenas um diploma subordinado interpretações que navegam de acordo com as conveniências político-ideológicas de alguns ministros ou são adotadas em face de circunstâncias totalmente alheias à dogmática constitucional.      

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