Barros
Alves
O espetáculo protagonizado pelo STF na
noite da quarta-feira, 11/10, foi algo no mínimo hilariante. Especialmente pelo
voto da presidente Cármen Lúcia, capenga em argumentação jurídica e pleno de dubiedade,
algo inconcebível para quem deve conhecer profundamente o Direito e, por dever
de ofício, a lei. Iuri novit cum.
Provocado a decidir sobre a constitucionalidade de medida cautelar diversa da
prisão (artigos 318 e 319 do CPP) imposta a membro do Congresso, depois de mais
de doze horas de julgamento o que se viu foi um tribunal titubeante, indeciso,
vacilante. O tema é de límpida clareza no comando constitucional positivado no
art. 53, § 3º, o qual determina que o parlamentar somente será preso “no caso
de flagrante inafiançável”, isto após a
decisão judicial ser submetida ao crivo da Casa congressual a que pertencer o
acusado, para que “autorize ou não a formação de culpa.” A situação vexatória em
que se pôs o STF, em razão do debate fastidioso e estéril, jamais teria
ocorrido se a 2ª Turma não tivesse cometido o desatino de fazer uma leitura da
Constituição pelo viés da Lei Processual Penal, insurgindo-se contra os
princípios mais elementares da hermenêutica constitucional. Aliás, o STF,
teoricamente guardião da Carta Magna, tem-se aventurado em decisões que a tornam
apenas um diploma subordinado interpretações que navegam de acordo com as
conveniências político-ideológicas de alguns ministros ou são adotadas em face
de circunstâncias totalmente alheias à dogmática constitucional.
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